Pular para o conteúdo principal

Ponderações sobre o modo de dar ou receber a sagrada comunhão eucarística


Ao receber na mão o Corpo de Cristo, deve-se estender a palma da mão, e não pegar o sagrado Corpo com a ponta dos dedos. 

1) Há quem acuse de arqueologismo litúrgico a atual praxe eclesial de dar ou receber a comunhão eucarística na mão. Ora, deve-se observar o seguinte: cada época tem suas circunstâncias e sensibilidades. Nos primeiros séculos, a praxe geral era distribuir a Eucaristia na mão. Temos testemunhos, nesse sentido, de Tertuliano, do Papa Cornélio, de S. Cipriano, de S. Cirilo de Jerusalém, de Teodoro de Mopsuéstia, de S. Agostinho, de S. Cesário de Arles (este falava de um véu branco que se devia estender sobre a palma da mão para receber o Corpo de Cristo). A praxe de dar a comunhão na boca passou a vigorar bem mais tarde. Do concílio de Ruão (França, 878), temos a norma: “A nenhum homem leigo e a nenhuma mulher o sacerdote dará a Eucaristia nas mãos; entregá-la-á sempre na boca” (cân. 2). Certamente uma tendência de restringir a comunhão na mão começa já em tempos patrísticos, sobretudo com o fito de coibir abusos, pois havia quem levasse a sagrada espécie para casa ou para as viagens e até a usasse com a função de amuleto. No século IX generalizou-se a compreensão de  que a comunhão se devesse dar só na boca: além de coibir os abusos, devia-se evidenciar a sacralidade da Eucaristia, que era mais e mais realçada dentro de um quadro de desenvolvimento teológico marcado pelas disputas eucarísticas que se deram a partir de Amalário de Metz (780-850), Pascácio Radberto (785-865), Ratramno (800-868) e Berengário (999 -1088); este último chegou a reduzir a Eucaristia a mero símbolo; como reação a teologia realçou a presença real e chegou a cunhar o termo “transubstanciação”. Assim, o culto eucarístico se ampliou e a hóstia foi enaltecida, a ponto de se difundir a ideia de que mãos não consagradas não a poderiam tocar. Mesmo assim, ainda no século XI há documentação de uma praxe remanescente de recepção da Eucaristia na mão para o presbítero e o diácono, não, porém, para o subdiácono. Desse modo, por razões precisas a praxe da Igreja adquiriu nova forma em relação aos primeiros séculos. Já no século passado, sobretudo a partir do Vaticano II, criou-se nova sensibilidade na Igreja. O concílio se deu para estabelecer uma reconciliação da Igreja com a sensibilidade dos novos tempos. Assim, a Santa Sé, no clima do pós-concílio, começou a conceder amplamente aos bispos a faculdade de introduzir a praxe da comunhão na mão. Não se trata de arqueologismo ou de simples vontade de voltar ao condrine dos primeiros séculos, mas de sensibilidade nova dentro de circunstâncias novas. A doutrina da presença real já estava bem estabelecida na Igreja, de modo que não havia perigo de negação do dogma. Com o concílio, a Igreja quis mostrar-se mais próxima do homem, e também apresentar uma imagem de Deus mais próxima. A comunhão na mão favorece a sensibilidade da proximidade, sem tirar em nada a sacralidade da Eucaristia. A Eucaristia é alimento espiritual, cujo sinal são as espécies do pão e do vinho, dos quais o homem se alimenta. E o alimento, tomamo-lo com a mão. No nível do sinal — o sacramento é sempre um sinal — é válida a analogia do alimento comum com o alimento eucarístico (que não é comum, mas tira sua força simbólica do alimento comum). Desde que não haja perigo de profanação ou de perda de fragmentos, não há problema nenhum em receber a comunhão na mão. Foi assim, neste contexto, que a Santa Sé concedeu aos bispos do Brasil em 1975 a faculdade de introduzir a distribuição da Eucaristia na mão. A nova praxe — que não é absolutamente nova, já que foi a praxe dos nove primeiros séculos da Igreja — foi ganhando espaço e hoje, pode-se dizer, é a praxe de facto “ordinária” da Igreja no Brasil na quase totalidade — senão na totalidade mesmo — de suas paróquias e comunidades. Então, dar a comunhão na mão não é arqueologismo, mas praxe introduzida num contexto novo e conforme a sensibilidade nova que emergiu do caminhar histórico da Igreja; praxe que se tornou de fato “ordinária”. Quando trabalhei numa paróquia em Roma (2012-2016), também ali a praxe era a de dar a comunhão na mão, o que mostra que não é uma coisa só do Brasil, mas está presente na própria diocese do Papa. 

2) O fiel tem o direito de receber a comunhão na boca. Este direito pode talvez encontrar restrições em casos especiais, como nas epidemias ou pandemias. É de fato um direito legítimo, pois foi a praxe ordinária da Igreja por séculos a partir do século IX, e consta como direito nos documentos da Igreja, que ainda a consideram a forma ordinária (embora já não o seja de facto). No entanto, vejo que seria ilegítimo valer-se deste direito para desabonar ou contestar a reforma litúrgica decorrente do Concílio Vaticano II. 

3) Mesmo sendo um direito do fiel receber a comunhão na boca, penso que alardear esse direito ou fazer reivindicações incisivas ou exageradas pode revelar uma falta de sintonia ou deferência com o caminhar histórico da Igreja. Nós não podemos viver absolutamente fora da sensibilidade do nosso tempo. Isso vale sobretudo para um católico, que deve procurar alinhar-se, de algum modo, com o sentir da Igreja de seu tempo, regida pelos pastores legítimos sob a condução suprema do Papa. A devida discrição e a humildade fazem parte da vida espiritual, mesmo quando se trata de reivindicar direitos na Igreja. A questão é ainda agravada se esse direito for usado para resistir ao Concílio Vaticano II ou à renovação que se lhe seguiu. Este concílio faz parte da série dos 21 concílios ecumênicos da Igreja. Negá-lo é algo grave para o católico. 

4) O bispo diocesano é o mestre da liturgia de sua diocese. Assim, como pastor, deve mostrar-se sensível com os novos tempos, sem trair em nada a substância da fé. Ele pode e deve dar orientações litúrgicas para a sua diocese tendo em vista a pastoral de conjunto, a renovação da Igreja querida pelo concílio e a praxe comum da Igreja do Brasil e do mundo. Ele não erra ao dizer que o modo comum de receber a comunhão na sua diocese é na mão, desde que não proíba (exceto em situações especiais) a comunhão na boca. 

5) Uma certa moda de reivindicar comunhão na boca e de joelhos pode ser fruto de movimentos tradicionalistas que tem surgido no Brasil e no mundo. Embora tenham os seus méritos, acontece que por vezes apresentam uma mentalidade estreita, descontextualizada e até contrária à renovação querida e pedida pelo concílio e pelos pastores na aplicação do concílio. Esses movimentos reagem a uma onda secularizante e imanentista que desvirtua a fé, mas muitas vezes se deixam levar por estreiteza de mente e rigidez sem sentido.


Pe. Elílio de Faria Matos Júnior
Arquidiocese de Juiz de Fora

Comentários

  1. Muito esclarecedor sobre estes comportamentos diante dos sacramentos,que estão acontecendo
    Desnecessários ,leva a uma retrogradação*

    ResponderExcluir
  2. Não é raro que partículas visíveis fiquem na palma da mão após receber a comunhão. Não tenho uma estatística apurada de quantas vezes isso ocorre, mas a hóstia como um produto resultante de um processo de produção, está sujeito a variação de tipo ingredientes e tempo de forno, podendo ficar as vezes mais suscetível ao esfarelamento quando toca as mãos. Por isso acredito que a comunhão na boca é mais prudente, todavia com a comunhão na mão sendo mais frequente na maioria das dioceses do Brasil, os fiéis deveriam ser alertados com mais frequência sobre a necessidade de olhar para palma das mãos e verificar se existência de partículas visíveis apos receberem a comunhão e a levarem a boca.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Considerações em torno da Declaração "Fiducia supplicans"

Papa Francisco e o Cardeal Víctor Manuel Fernández, Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé Este texto não visa a entrar em polêmicas, mas é uma reflexão sobre as razões de diferentes perspectivas a respeito da Declaração Fiducia supplicans (FS), do Dicastério para a Doutrina da Fé, que, publicada aos 18 de dezembro de 2023, permite uma benção espontânea a casais em situações irregulares diante do ordenamento doutrinal e canônico da Igreja, inclusive a casais homossexuais. O teor do documento indica uma possibilidade, sem codificar.  Trata-se de uma benção espontânea,  isto é, sem caráter litúrgico ou ritual oficial, evitando-se qualquer semelhança com uma benção ou celebração de casamento e qualquer perigo de escândalo para os fiéis.  Alguns católicos se manifestaram contrários à disposição do documento. A razão principal seria a de que a Igreja não poderia abençoar uniões irregulares, pois estas configuram um pecado objetivo na medida em que contrariam o plano divino para a sex

Absoluto real versus pseudo-absolutos

. Padre Elílio de Faria Matos Júnior  "Como pensar o homem pós-metafísico em face da exigência racional do pensamento do Absoluto? A primeira e mais radical resposta a essa questão decisiva, sempre retomada e reinventada nas vicissitudes da modernidade, consiste em considerá-la sem sentido e em exorcisar o espectro do Absoluto de todos os horizontes da cultura. Mas essa solução exige um alto preço filosófico, pois a razão, cuja ordenação constitutiva ao Absoluto se manifesta já na primeira e inevitável afirmação do ser , se não se lança na busca do Absoluto real ou se se vê tolhida no seu exercício metafísico, passa a engendrar necessariamente essa procissão de pseudo-absolutos que povoam o horizonte do homem moderno" (LIMA VAZ, Henrique C. de. Escritos de filosofia III. Filosofia e cultura. São Paulo: Loyola, 1997). Padre Vaz, acertadamente, exprime a insustentabilidade do projeto moderno, na medida em que a modernidade quer livrar-se do Absoluto real, fazendo refluir